JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. IRRESIGNAÇÃO COM O MÉRITO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer do agravo, deixou de conhecer do recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7 do STJ. O embargante alegou omissão no julgamento quanto à análise de dispositivos legais tidos por violados, especialmente no tocante à fixação de honorários sucumbenciais e à validade da impugnação genérica das contas apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil - omissão, contradição, obscuridade ou erro material - que autorizem a integração do julgado por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão embargada aprecia de forma fundamentada todas as alegações relevantes trazidas nos recursos anteriores, não se configurando qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5. A discordância do embargante quanto ao entendimento adotado pelo órgão julgador não se confunde com omissão ou vício processual sanável por embargos de declaração. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há omissão quando a decisão se manifesta, ainda que sucintamente, sobre as questões relevantes ao deslinde da controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP). 7. A finalidade dos embargos de declaração não é a rediscussão do mérito, mas apenas a correção de vícios formais da decisão embargada, o que não se verifica na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.685.348/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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