- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DEMOLITÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO E INDEFERIMENTO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda de direito de vizinhança sobre supostos danos decorrentes de obra em imóvel contíguo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o recurso especial apresenta fundamentação adequada para demonstrar violação de lei federal; (ii) o acolhimento da pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e pela dispensa de nova prova pericial. 3. A mera exposição de teses jurídicas desacompanhada da demonstração específica de como o acórdão contrariou a interpretação do direito federal atrai a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. O recurso especial é de fundamentação vinculada e exige correlação objetiva entre os fatos delineados e os dispositivos legais invocados. 4. A revisão da suficiência das provas e da conclusão pericial, bem como do indeferimento de dilação probatória, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. O julgador, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas desnecessárias quando os elementos dos autos bastam ao convencimento. 5. Agravo interno conhecido para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.686.632/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.