JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, considerando as alegações de violação a dispositivos do Código de Processo Civil, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais, bem como a falta de demonstração da forma como os dispositivos legais foram violados, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso. 5. A análise das alegações recursais indicou que a parte recorrente não apresentou argumentos objetivos e convincentes para demonstrar a contrariedade ou negativa de vigência dos dispositivos legais apontados. 6. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 7. A parte recorrente não demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, deixando de realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.070.027/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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