- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 19/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 14/10/2020, p. 19/10/2020
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. ANÁLISE MAIS ABRANGENTE. INCLUSÃO DA SITUAÇÃO DO EMBARGANTE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS INTERNOS DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Não há interesse recursal da parte embargante em alegar erro material relativo a fundamentação mais abrangente que o caso concreto, quando a sua situação está naquela incluída. Vale lembrar ser válida a argumentação de passagem ou obiter dictum. 2. "Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP)." (EDcl no AgInt no REsp 1601757/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017). No caso, não há vício a ser sanado. 3. Deve-se rejeitar os embargos de declaração quando na decisão embargada não há omissões, obscuridades nem contradições alegadas, correspondendo o recurso, em geral, a uma mera intenção de rediscutir a matéria decidida no acórdão impugnado. 4. Embargos de declaração conhecidos em parte e rejeitados. (EDcl no RMS n. 54.654/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
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