- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMRNTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I - Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de omissão, porquanto a decisão embargada deixou de apreciar pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere ao argumento de que a Súmula 7/STJ. II - Questão em discussão 2. Verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, diante da alegação de que o agravo teria impugnado todos os fundamentos da decisão denegatória, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ. III - Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente, consignando que a agravante não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo, portanto, a Súmula 182 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, ainda que contrária à pretensão da parte. IV - Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.722.736/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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