- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. A parte embargante alegou que o acórdão seria omisso por não indicar, de forma clara e objetiva, quais fundamentos exigiriam impugnação específica, limitando-se à referência genérica à Súmula 7/STJ, o que dificultaria o exercício do contraditório e a adequada devolução da matéria ao STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão por não especificar, com maior detalhamento, os fundamentos da decisão agravada que não teriam sido devidamente impugnados pela parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios internos da decisão - omissão, contradição, obscuridade ou erro material - não se prestando à rediscussão do mérito do julgado ou à substituição da valoração jurídica adotada, salvo nas hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado consignou de forma expressa e fundamentada que a parte agravante não impugnou, de maneira específica, os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e ao mérito da controvérsia. 6. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo interno, sendo desnecessária a reiteração detalhada dos fundamentos não combatidos quando a motivação já expõe, com clareza, a insuficiência dialética da peça recursal. 7. O fundamento da decisão embargada - ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 7/STJ - foi exposto de forma clara, objetiva e inteligível, inexistindo obscuridade ou omissão. Eventual discordância com o entendimento adotado não configura vício, mas mera irresignação recursal. 8. Não se verifica contradição interna na decisão nem erro material evidente, tampouco se constata caráter protelatório nos presentes embargos, razão pela qual se afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.957.960/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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