- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FIANÇA. TERMO DE EXONERAÇÃO DIGITALIZADO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I - Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de obscuridade, ao argumento de que não haveria necessidade de reexame de fatos e provas, mas apenas de revaloração jurídica de fatos incontroversos. II - Questão em discussão 2. Verificar se a decisão embargada incorreu em obscuridade, diante da alegação de que a controvérsia não demandaria revolvimento fático-probatório, mas apenas interpretação jurídica do artigo 819 do Código Civil. III - Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente, consignando que a análise da suficiência do termo de exoneração da fiança e da multa por descumprimento da liminar exigiria reavaliação do conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. O inconformismo da parte embargante não se confunde com obscuridade, inexistindo vício sanável pela via dos aclaratórios. IV - Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.734.022/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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