JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de que a análise das teses de inexistência de quitação da dívida e de ausência de má-fé no ajuizamento da ação de cobrança demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão na decisão embargada quanto à apreciação das teses de inexistência de quitação e de ausência de má-fé. III. Razões de decidir 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe o cabimento dos embargos de declaração à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. A decisão embargada fundamenta expressamente que a análise das teses recursais exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 5. O acórdão estadual reconheceu a quitação da dívida com base em provas documentais e testemunhais, bem como aplicou a penalidade do art. 940 do Código Civil em razão da má-fé evidenciada, circunstâncias insuscetíveis de reavaliação em recurso especial. 6. Não há omissão a ser sanada, pois a decisão embargada enfrentou explicitamente o óbice processual e a fundamentação que o justifica. 7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto. 8. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. 9. Não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. 10. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa. IV. Dispositivo 11.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.881.791/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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