- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA N. 1.290/STF. MATÉRIAS DIVERSAS. DESCABIMENTO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, solucionando a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo. O órgão julgador não necessita afastar todas as alegações das partes, bastando que se manifeste suficientemente sobre suas razões de decidir. 2. O Tribunal de origem delimitou e especificou detalhadamente os motivos que o levaram a considerar despicienda a realização de prova pericial no atual momento processual. 3. Rever as conclusões da Corte local quanto à necessidade de realização de perícia técnica na fase atual do processo demandaria o reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Descabe a suspensão do feito em razão do Tema n. 1.290/STF quando a matéria controvertida no recurso especial não guarda relação com o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural objeto da repercussão geral. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.742.153/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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