- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 369, 465, 502, 509 E 511 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 1.290/STF. INAPLICABILIDADE. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, solucionando a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo. O órgão julgador não necessita afastar todas as alegações das partes, bastando que se manifeste suficientemente sobre suas razões de decidir. 2. A Corte de origem manifestou-se expressamente sobre a preclusão quanto à necessidade de liquidação de sentença pelo procedimento comum, reconhecendo que a matéria relacionada à inexequibilidade do título deveria ter sido arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, III, do CPC. 3. A análise da alegada violação aos arts. 369, 465, 502, 509 e 511 do CPC demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Rever as conclusões do Tribunal a quo para analisar se havia necessidade de liquidação de sentença pelo procedimento comum, com afastamento da conclusão de que a matéria restou preclusa, exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. 5. O Tema n. 1.290/STF, que versa sobre critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, não se aplica ao caso concreto, que discute a necessidade de liquidação de sentença e a ocorrência de preclusão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.845.403/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.