- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14/10/2020, p. 18/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que o acórdão embargado expressamente analisou o fundamento de erro de fato, tendo-o como inovação argumentativa na via rescisória. 3. O erro material alegado, em verdade, manifesta error in judicando do acórdão rescindendo, que se confunde com o próprio mérito da rescisória, decidido desfavoravelmente à embargante. 4. A invocação de vícios motivada por mero inconformismo com o desfecho do aresto embargado não condiz com a natureza integrativa dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR n. 5.388/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 18/11/2020.)
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