- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A Corte estadual fundamentou a desconsideração da personalidade jurídica inversa na existência de abuso decorrente de confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, em conformidade com a a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. A revisão do reconhecimento de confusão patrimonial demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, de acordo com a Súmula nº. 7/STJ 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.798.466/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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