JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso especial interposto em ação de execução, no qual se discutia a legalidade da desconsideração da personalidade jurídica com base na existência de grupo econômico familiar e confusão patrimonial, afastando-se alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ficou demonstrada omissão, porquanto a decisão embargada examinou, de forma expressa e fundamentada, todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 4. Inexiste contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado. 5. A decisão é clara e inteligível, não havendo obscuridade a ser sanada. 6. Não se verifica erro material, sendo exatos e corretos os dados constantes do julgado. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a discordância com o resultado do julgamento não configura vício apto à oposição de embargos de declaração. 8. A utilização dos embargos com o objetivo de rediscutir o mérito da controvérsia revela sua inadequação, diante da natureza integrativa e aclaratória do recurso. 9. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de reforma de decisão em embargos de declaração, quando constatada omissão relevante, hipótese em que se devolve à instância de origem o exame da matéria integralmente. 10. O julgado embargado reflete adequadamente a jurisprudência dominante sobre a aplicação do art. 50 do Código Civil e os limites da atuação do STJ quanto à revisão de matéria fática. IV. DISPOSITIVO 11.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 2.212.997/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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