JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento, inexistência de violação do texto de lei e do entendimento jurisprudencial do STJ, além do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que anulou, de ofício, sentença de mérito proferida em ação monitória, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, na condição de ente velador de fundação executada. 3. A decisão monocrática considerou que a matéria demandava reexame fático-probatório, incabível na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ, além de apontar ausência de prequestionamento e inexistência de violação da jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão do tribunal estadual que anulou, de ofício, sentença de mérito para determinar a produção de provas, mesmo quando a parte interessada não alegou cerceamento de defesa, não requereu a produção de provas, e o juízo de primeiro grau considerou o acervo documental suficiente para o julgamento antecipado da lide. 5. Saber se houve violação dos artigos 370, 371, 489, § 1º, V, 10, 492, 700 e 1014 do CPC, especialmente no que tange aos limites do poder instrutório do julgador, ao princípio da adstrição ou congruência e à ocorrência de preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão do tribunal estadual foi fundamentada no art. 370 do CPC, que autoriza o magistrado a determinar, de ofício, a produção de provas necessárias para a formação de seu convencimento, especialmente em casos que envolvem interesse público e demandam instrução probatória robusta. 7. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados pelo agravante impede o conhecimento do recurso especial, conforme o art. 1.025 do CPC. 8. A análise da necessidade de dilação probatória demanda reexame fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 9. A decisão proferida pela Corte estadual não violou a jurisprudência do STJ, estando em consonância com precedentes que reconhecem a possibilidade de o magistrado determinar a produção de provas de ofício para a formação de seu convencimento. 10. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à ausência de prequestionamento e à inexistência de violação da jurisprudência do STJ, atrai a incidência da Súmula 283 do STF. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.839.830/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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