- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Os agravantes sustentam a existência de omissão no acórdão recorrido, alegando violação ao art. 1.022 do CPC, cerceamento de defesa, julgamento extra petita e dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, pela não realização de prova pericial contábil, e se houve julgamento extra petita por parte do Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não configurando omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não configura julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional representa decorrência lógica do pedido, interpretado de forma sistemática e lógica a partir da petição inicial. 5. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências requeridas pelas partes, podendo afastar pedidos de produção de provas que sejam inúteis, meramente protelatórios ou desnecessários para a formação de sua convicção. 6. A modificação do julgado para verificar a necessidade de produção de provas e a ocorrência de cerceamento de defesa demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 8. O agravo interno não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, não sendo aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.987.481/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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