- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/10/2020, p. 29/10/2020
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA NO INTERIOR DE COLETIVO. REEXAME DE PROVAS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. FACULDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULAS 7, 313 E 362/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir vício algum ao acórdão somente porque decidiu em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Constitui faculdade do Julgador, verificado o contexto fático da causa, autorizar a inscrição na folha de pagamento em substituição à constituição de capital, conforme preconiza a Súmula 313/STJ. 4. O arbitramento em definitivo da indenização por danos morais considera a atualização monetária desde o ato lesivo, fluindo o termo inicial, na forma da Súmula 362/STJ, a partir do julgamento. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 737.943/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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