JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a falta de cotejo analítico exigido para demonstrar similitude fática e identidade jurídica. 2. A controvérsia versa sobre execução fundada em cheque, com discussão da prescrição intercorrente após suspensão por ausência de bens penhoráveis, sendo o valor da causa de R$ 3.229,42. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. 4. A Corte de origem manteve a extinção, concluindo pela incidência da prescrição intercorrente com fundamento no art. 59 da Lei n. 7.357/1985, no art. 921 do CPC e na Súmula n. 150 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cotejo analítico suficiente, com quadro comparativo, atendendo ao art. 255 do Regimento Interno do STJ e ao paradigma AgInt no AREsp 1.584.281/SC; (ii) saber se basta "afirmação convincente" da divergência para a admissibilidade do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF; (iii) saber se a relevância da matéria e o acesso à justiça justificam o conhecimento do recurso especial; (iv) saber se a tese de que "a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor intimado a diligenciar" autoriza superar o óbice de admissibilidade; e (v) saber se é necessária manifestação expressa quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, pois não houve demonstração específica de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas; é insuficiente a mera transcrição de ementas ou votos. 7. A alegação de "afirmação convincente" não supre os requisitos legais e regimentais, sendo indispensável cotejo efetivo entre relatório e voto dos acórdãos confrontados. 8. Relevância, transcendência e acesso à justiça não afastam o óbice objetivo de admissibilidade, que exige demonstração precisa da divergência. 9. O mérito relativo à interpretação do art. 921 do CPC não foi analisado, porque não superado o óbice de ausência de cotejo analítico. 10. Não há omissão quanto à Súmula n. 83 do STJ, pois o não conhecimento do especial fundou-se exclusivamente na deficiência do cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico que evidencie similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 2. A admissão do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF exige o atendimento dos requisitos legais e regimentais, não bastando alegação genérica de divergência. 3. A relevância da matéria e o acesso à justiça não afastam o óbice de admissibilidade por ausência de cotejo analítico. 4. Não superado o óbice de admissibilidade, não se ingressa no mérito da interpretação do art. 921 do CPC. 5. Inexiste omissão quanto à Súmula n. 83 do STJ quando o não conhecimento se fundamenta apenas na deficiência do cotejo analítico". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921; CF, arts. 105, III, c, 5º, XXXV; Lei n. 7.357/1985, art. 59; RISTJ, art. 255. (AgInt no AREsp n. 2.855.022/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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