JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve o afastamento da reparação extrapatrimonial por atraso na entrega de imóvel, considerando o mero descumprimento contratual e a ausência de circunstâncias excepcionais que configurassem dano moral. 2. A decisão embargada também tratou da distribuição dos ônus sucumbenciais, determinando a repartição igualitária entre as partes, e rejeitou a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015, por não haver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação do art. 1.025 do CPC/2015 e à distribuição dos ônus sucumbenciais. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de restabelecimento da indenização por dano moral, considerando o atraso na entrega do imóvel. III. Razões de decidir 5. A decisão embargada foi clara e congruente, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, pois examinou suficientemente as questões propostas, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o mero atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias excepcionais, o que não foi evidenciado no caso. 7. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi corretamente determinada de forma igualitária, considerando o decaimento significativo dos pedidos dos embargantes. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.395.421/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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