- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 83/STJ. A parte embargante sustenta a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada apresenta omissão quanto às questões suscitadas pela parte embargante; (ii) saber se há contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado; (iii) saber se a decisão embargada apresenta obscuridade que dificulte sua compreensão; e (iv) saber se há erro material na decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada não apresenta omissão, pois examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto. 5. A decisão embargada não apresenta obscuridade, sendo clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade. 6. Não há erro material na decisão embargada, que apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material caracteriza-se por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com divergências interpretativas ou jurídicas. 7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. 8. A jurisprudência do STJ orienta que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, desde que a decisão seja clara e fundamentada. 9. A simples reiteração de argumentos já analisados em recursos anteriores denota caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 10.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.910.127/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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