- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto por empresa pública e por construtora, em ação de reparação de danos decorrentes de vícios construtivos. A empresa pública alegou inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, decadência e prescrição, além de negativa de vigência a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil. A construtora sustentou cerceamento de defesa por ausência de exaurimento da prova pericial e necessidade de reconhecimento de culpa concorrente do recorrido. 2. As decisões de inadmissibilidade fundamentaram-se na ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais invocados, na deficiência de argumentação e no não atendimento ao princípio da dialeticidade recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão. 5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição. 6. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. Discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade. 7. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal. 8. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.883.598/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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