- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/10/2020, p. 29/10/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EFEITOS PARA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUSPENSÃO TOTAL. JULGAMENTO DO ERESP 1.319.232/DF. PERDA DO OBJETO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia apresentada nas razões do recurso especial está relacionada com a suspensão dos cumprimentos individuais de sentença provisórios decorrentes da ACP nº 94.0008514-1, até o julgamento do EREsp nº 1.319.232/DF. 3. O julgamento do EREsp nº 1.319.232/DF acarreta a ausência de interesse recursal, ficando, assim, caracterizada a perda do objeto do recurso especial. 4. Embargos de declaração acolhidos para a anular o acórdão que julgou o agravo interno e julgar prejudicado o recurso especial diante da perda do objeto. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.820.811/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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