- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/10/2022, p. 28/10/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EFEITO INTEGRATIVO. RE NO ERESP 1.319.232/DF. EFEITO SUSPENSIVO. RE 1.101.937/SP. REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSOS PENDENTES. SUSPENSÃO NACIONAL. REVOGAÇÃO. TEMA 1.075. ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO NO RESULTADO. AUSÊNCIA. 1. O acórdão atacado apresenta omissão no que diz respeito à persistência da suspensão dos cumprimentos individuais de sentença provisórios decorrentes da ACP 94.0008514-1, até o julgamento do EREsp 1.319.232/DF, após concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto nesses embargos de divergência. 2. A tutela provisória concedida ao recurso extraordinário interposto nos autos do EREsp 1.319.232/DF não tem o condão de perpetuar a suspensão vergastada no apelo nobre, pois fundamentada em decisão já revogada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.101.937/SP. 3. Com o julgamento do RE 1.101.937/SP e definição do Tema 1.075, não há falar em sobrestamento destes autos. Precedente. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.820.811/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.