- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada não apresentou manifestação, conforme previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, considerando os dispositivos legais aplicáveis e o princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. O art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 1.021 do Código de Processo Civil dispõem que o agravo interno é cabível apenas contra decisões singulares proferidas por relator, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo interno interposto contra decisão colegiada é manifestamente incabível, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.893.013/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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