JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de similitude fática apta a demonstrar dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que a interrupção da prescrição ocorreu com o despacho que ordenou a citação, alegando que adotou as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo legal, ainda que a ação tenha sido extinta sem resolução de mérito. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul concluiu que a interrupção da prescrição não ocorreu, pois a parte autora não promoveu a citação no prazo e na forma da lei processual, deixando de adotar as providências necessárias para viabilizá-la. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o despacho que ordena a citação é suficiente para interromper a prescrição, mesmo quando a parte autora não adota as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O despacho citatório não interrompe o prazo prescricional quando a parte autora não adota as providências necessárias para viabilizar a citação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A análise da interrupção da prescrição no caso concreto demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, inviabilizando a análise de eventual dissídio jurisprudencial. 8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:"1. O despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional quando a parte autora não adota as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo e na forma da lei processual. 2. A análise da interrupção da prescrição que dependa de reexame de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 202, I; CPC/2015, art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.600.981/SE, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/5/2022. (AgInt no AREsp n. 2.894.583/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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