- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FCVS. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 283 do STF e de inviabilidade de verificação de afronta a dispositivo constitucional em sede de recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando a inaplicabilidade do óbice sumular, violação aos artigos 1º da Lei nº 12.409/2011, 64, § 1º, e 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 109, inciso I, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial, com a finalidade de afastar a ocorrência da preclusão e declinar a competência para a Justiça Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 4. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 5. Questões de ordem pública, tal como a competência absoluta, também estão sujeitas à preclusão. 6. A decisão sobre a competência foi proferida após a entrada em vigor da MP 513/2010 e já se encontram esgotados os recursos cabíveis, operando-se a preclusão consumativa, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. 7. A Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, nem realizou o necessário cotejo analítico para comprovar a alegada divergência jurisprudencial. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.925.355/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.