JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL (SFH). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (CEF/FCVS). MULTA DECENDIAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 83 E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de parte do recurso especial quanto à violação do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de debate prévio pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal estadual, no sentido de reconhecer a cobertura para vícios de construção em apólice de seguro habitacional e afastar a validade de cláusulas contratuais restritivas com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na Circular SUSEP nº 111/1999, demanda, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido, ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora e manter a competência da Justiça estadual, por entender que a apólice de seguro discutida é privada (Ramo 68) e não vinculada ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior (Tema Repetitivo), sendo impossível revisar tal conclusão sem a reinterpretação contratual e reexame de prova, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ. 4. Quanto à pretensão de afastamento da multa decendial, verifica-se a ausência de interesse recursal da recorrente, uma vez que o próprio acórdão recorrido julgou improcedente tal pleito da mutuária, conforme asseverado na decisão de inadmissibilidade. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.819.822/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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