JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente não indicou de forma precisa os dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 284/STF. 5. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação clara e objetiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A legislação processual, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, como a Súmula 568 do STJ. 7. A parte agravante não apresentou argumentos novos ou elementos que justificassem a reconsideração da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já analisadas. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.929.535/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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