JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. SÚMULA 284/STF. REQUISITO CONSTITUCIONAL DE ADMISSIBILIDADE (ART. 105, III, "C", DA CF/88) NÃO ATENDIDO. INVIABILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação recursal. 2. A decisão agravada reconheceu que a parte recorrente não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. II. Questão em discussão 3. Discute-se se a ausência de indicação específica dos dispositivos legais tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial configura deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, mesmo em recurso fundado exclusivamente na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não aponta de maneira expressa em seu recurso especial os dispositivos infraconstitucionais que teria deixado de ser observados pelo Tribunal de origem, tampouco indica quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera referência genérica a teses jurisprudenciais ou artigos legais, sem a devida individualização e vinculação ao acórdão recorrido, não supre o requisito constitucional de admissibilidade do recurso especial. 6. A deficiência na fundamentação, que impede a exata compreensão da controvérsia e a análise da divergência jurisprudencial, atrai a incidência da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.010.754/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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