JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que majorou honorários advocatícios para 10% sobre o valor atualizado da causa, fixado em R$ 90.000,00, com base no art. 85, § 3º, I, do CPC e no Tema 1.076 do STJ. 2. A parte embargante alegou que o julgado padeceria dos vícios de omissão e contradição previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo a reforma da decisão. 3. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, requereu a rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão e contradição previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incompatibilidade interna na decisão, não se confundindo com divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte. 8. No caso concreto, a decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, destacando que o Tribunal de origem realizou o juízo de adequação ao Tema n. 1.076 do STJ, o que, nos termos da sistemática dos recursos repetitivos, torna inviável qualquer rediscussão nesta instância. 9. A alegação de que o proveito econômico seria inestimável, apta a afastar a aplicação do referido precedente, não procede, pois a própria Corte local fixou o valor da causa com base no custo mensurável do tratamento recusado, premissa fática que não pode ser revista nesta sede. 10. A tese de desproporcionalidade dos honorários foi implicitamente afastada pelo correto enquadramento jurídico adotado, não havendo contradição pelo simples fato de a decisão ter majorado os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 11. As insurgências da parte embargante traduzem mero inconformismo com entendimento desfavorável, não se verificando qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 12. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.930.174/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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