- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre os pontos alegados como omissos, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 3. A ausência de interesse de agir do autor foi reconhecida com base nos elementos fáticos e circunstanciais dos autos, considerando que a quitação do contrato ocorreu por resolução antecipada, sem pagamento das parcelas remanescentes após a devolução do bem. 4. A análise da alegação de ausência de interesse de agir em relação à integralidade do pacto demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.932.439/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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