- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. De início, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. Não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ. 3. Ainda, observa-se que a recorrente não impugna o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e que a questão da rescisão já fora tratada em processo anterior (Processo n. 0025621-69.2017.8.17.2001). Ainda, informou que eventuais pendências de infraestrutura deveriam ser tratadas em ação própria. Portanto, mister a incidência da Súmula n. 283/STF. 4. A apreciação do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.634.892/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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