- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 26/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/10/2020, p. 26/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, verificada omissão quanto à multa do art. 538 do CPC/1973, acolhem-se parcialmente os embargos para suprir o vício. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "pretendendo a parte, com a oposição de embargos de declaração, a rediscussão do julgado invocando, inclusive, questão expressamente decidida no acórdão embargado, sem demonstrar a pretensão de prequestionamento e requerendo, ao contrário, a atribuição de efeitos infringentes é mesmo cabível a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do revogado CPC" (AgInt no AREsp n. 756.561/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/9/2016, DJe 15/9/2016). 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 441.573/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
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