- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A agravante alegou negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que não teria sanado as omissões apontadas nos embargos de declaração, violando o art. 1.022 do CPC. Sustentou, ainda, que a decisão de inadmissão do recurso especial teria usurpado a competência do Superior Tribunal de Justiça ao analisar o mérito da violação da lei federal, além de alegar enriquecimento ilícito da parte adversa e violação da coisa julgada e dos artigos 502, 505 e 508 do CPC e 884 do Código Civil. 3. O acórdão recorrido definiu o marco temporal para a incidência da correção monetária com base no regime de competência (data do desconto), rejeitando a tese de "momento único" defendida pela agravante. Rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a configuração da coisa julgada ou do enriquecimento sem causa sob a ótica dos dispositivos de lei federal invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não se manifestar expressamente sobre a tese de "momento único" para a contribuição previdenciária e se houve prequestionamento implícito dos dispositivos legais invocados pela agravante. 5. Outra questão em discussão é saber se a decisão de inadmissão do recurso especial usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça ao analisar o mérito da violação da lei federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido enfrentou diretamente a questão central, optando pelo regime de competência como marco temporal para a incidência da correção monetária, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 7. A ausência de debate efetivo sobre os dispositivos legais invocados pela agravante impede a análise do mérito da insurgência por esta Corte Superior, em observância à competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça. 8. A aplicação da Súmula 211/STJ é adequada, pois não houve prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais mencionados pela agravante. 9. A decisão de inadmissão do recurso especial não usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça, tendo se limitado à análise dos pressupostos de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.943.198/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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