JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 59, 240 e 312 do CPC. 2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a improcedência de ação revisional de benefício de complementação de aposentadoria, com base no Tema Repetitivo 1.021/STJ. 3. O agravante alegou que houve prequestionamento, ainda que de forma implícita ou ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC, e que a não análise do mérito recursal lhe causaria grave prejuízo, por se tratar de verba de caráter alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento, ainda que de forma ficta, dos dispositivos legais apontados como violados no recurso especial, considerando a ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que, para a configuração do prequestionamento ficto, é imprescindível que o recorrente aponte, nas razões do recurso especial, a violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso. 6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados e a não alegação de violação do art. 1.022 do CPC impedem a aplicação do prequestionamento ficto, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.965.065/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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