- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N. 83/STJ. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. A citação de pessoa jurídica é válida quando realizada no endereço da sede e recebida por terceiro que se apresenta como responsável sem ressalvas, aplicando-se a teoria da aparência, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A pretensão de reconhecimento de nulidade da citação implica revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de análise do art. 312 do Código Civil pelo Tribunal de origem configura ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.945.942/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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