- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte embargante alegou a existência de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando omissão, contradição, obscuridade e erro material. 3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos, sustentando a inexistência de vícios na decisão embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão embargada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, apresentando fundamentação suficiente e clara, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos fundamentos e na conclusão do julgado. 6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto. 7. A obscuridade não se apresenta quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. 8. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão ou ausência de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões suscitadas pelas partes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. IV. DISPOSITIVO 10.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.950.909/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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