- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A decisão não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo inaplicável a tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), pois não foi demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria apenas na apelação. 2. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O pedido de suspensão do feito em virtude da afetação do REsp n. 2.021.665/MS (Tema 1.198/STJ) não prospera, pois a questão afetada diz respeito exclusivamente à litigância predatória, não relacionada à matéria dos autos. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.953.199/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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