JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte embargante alegou que o acórdão incorreu em omissão, contradição e erro de fato, por ter considerado equivocadamente que os agravantes não impugnaram o fundamento relacionado à incidência da Súmula 7/STJ, o que teria levado à omissão na análise dos argumentos já deduzidos nos recursos anteriores. 3. A parte embargada apresentou contrarrazões e requereu a rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, notadamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, em razão da alegação de que teria partido de premissa fática equivocada sobre a ausência de impugnação específica à decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação da causa. 6. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e examina os requisitos de admissibilidade do agravo interno, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, assentando a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. 7. Não há omissão quando a decisão enfrenta os temas relevantes da controvérsia de maneira adequada, ainda que contrariamente à pretensão da parte. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, mas apenas a fundamentar adequadamente sua conclusão (CF/1988, art. 93, IX). 8. Também não se verifica contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, tampouco obscuridade, pois o julgado expõe com clareza as razões pelas quais manteve a decisão monocrática, diante da ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 9. A insurgência da parte embargante revela apenas inconformismo com a solução adotada, sendo incabível a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal ou como meio de rediscutir matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.954.569/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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