JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 971/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, voltado a discutir (i) a inversão de cláusula penal moratória em compromisso de compra e venda de imóvel e (ii) alegado cerceamento de defesa. 2. O embargante alegou omissões e obscuridades no julgado, requerendo o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ e a apreciação específica de pontos relativos a cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, culpa dos compradores, dano moral, multa contratual à luz do Tema 971 do STJ e honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão e obscuridade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse do embargante, não havendo omissão. 5. A obscuridade não se configura, pois a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, mesmo que contrarie os interesses da parte. 7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. 8. Os embargos de declaração apresentados refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não evidenciando os vícios alegados. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.955.824/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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