- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual. Sustenta a parte embargante a existência de omissão quanto ao argumento de que haveria procuração válida nos autos principais da execução (processo apenso), capaz de afastar a incidência da Súmula n. 115/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, por deixar de considerar a existência de procuração nos autos principais, apta a regularizar a representação processual e viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada examinou de forma fundamentada a ausência de procuração válida e tempestiva nos autos, tendo destacado que os poderes foram outorgados em data posterior à interposição do recurso, situação que atrai a aplicação da Súmula n. 115/STJ. 5. A alegação de existência de procuração válida em processo apenso não foi ignorada, mas tida como insuficiente para suprir o vício de representação, por ausência de prova de que conferia poderes anteriores à interposição dos recursos ao subscritor. 6. Não se configura omissão quando a decisão enfrentou suficientemente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. Também não há contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que a decisão é clara, coerente em seus fundamentos e conclusões, e apresenta exatidão formal. 8. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir fundamentos já analisados revela pretensão meramente infringente, incabível nesta via recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.956.080/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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