- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recursos especiais interpostos em ação de indenização por acidente de trânsito, fundamentados nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e da ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A parte embargante alegou a existência de vícios de omissão, contradição e erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A parte embargada, devidamente intimada, requereu a rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Não há omissão na decisão embargada quando todas as questões suscitadas pelas partes são examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incompatibilidade interna na decisão, não se confundindo com divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte. 8. O erro material caracteriza-se por equívoco evidente e meramente formal, como grafia incorreta ou lapsos evidentes, não abrangendo divergências interpretativas ou jurídicas. 9. A decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões essenciais, afastando os vícios apontados e o conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF, pela deficiência de fundamentação recursal. 10. As alegações relativas ao termo final da pensão, inclusão de verbas remuneratórias, valor dos danos morais e incidência de juros moratórios não indicaram dispositivos legais violados e demandariam reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 11. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia, sendo incompatíveis com sua natureza integrativa. IV. Dispositivo 12. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.957.705/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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