JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL EM FALÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. TERCEIRO. INTERESSE JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento e necessidade de reexame fático-probatório, incidindo as Súmulas 282 e 284 do STF e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/2/2025). 4. A decisão embargada enfrentou de modo suficiente todas as questões suscitadas, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/2/2025). 5. O acórdão recorrido apreciou a controvérsia de forma clara e fundamentada, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, pois não há obrigação de o julgador rebater todos os argumentos, bastando que apresente razões suficientes ao deslinde da causa (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023). 6. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não configura omissão nem enseja embargos de declaração (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/5/2024). 7. Ausente qualquer vício no julgado, os embargos configuram tentativa de reexame do mérito recursal, o que é incabível nesta via. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.958.191/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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