- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRACO EM RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO DE BENS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por M. R. S. P. contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A embargante alegou omissões e contradições no acórdão recorrido, insistindo na tese de que a decisão teria deixado de considerar aspectos relevantes da distribuição do ônus da prova e da análise das provas, além de questionar a ausência de enfrentamento de suposta contradita de testemunha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de vícios internos da decisão - omissão, obscuridade, contradição ou erro material - não servindo como meio de rediscussão do mérito da causa. 4. A decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada, com análise clara e coerente dos motivos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, especialmente pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A alegada contradição não se configura, uma vez que não há incompatibilidade interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado, mas apenas inconformismo da parte embargante com o desfecho da decisão, o que não se presta à via aclaratória. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a contradição ou omissão passíveis de correção por embargos são aquelas internas ao julgado, não se confundindo com divergência entre o entendimento do tribunal e a tese da parte. 7. A reiteração de argumentos já enfrentados anteriormente, sem demonstração de vício no julgado, confere aos embargos caráter meramente protelatório, não havendo causa para a modificação da decisão. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.962.482/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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