- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA: SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial deveria ter sido conhecido, pois teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto pela parte agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, ou a inexistência de fundamentação apta a desconstituir os argumentos fáticos e jurídicos da decisão atacada, implica na manutenção do decidido monocraticamente. 6. No caso, a parte agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada, que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. A minuta do agravo interno dirige-se a uma decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por violação ao princípio da dialeticidade (Sum. 182/STJ), o que não corresponde ao caso em exame. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.962.766/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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