- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CLÁUSULA LEONINA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA. SÚMULA N. 356/STF. 1. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF, pois a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se coaduna com a adequada demonstração objetiva de afronta ao artigo tido por violado 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de pagamento de danos morais e à invalidade de cláusula do acordo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido não se manifestou acerca dos arts. 22, caput, e 34, VIII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, indicados como violados, ou da tese a eles vinculada - necessidade de fixação de honorários sucumbenciais no caso, mesmo diante de acordo entre as partes, quando o patrono não participa das negociações -, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.966.808/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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