JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto pela parte embargante em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A parte embargante alegou que o Acórdão estaria equivocado, pois teria demonstrado a não incidência da Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem permitir a rediscussão do mérito da causa. 5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incompatibilidade interna o único vício apto a ensejar embargos de declaração. 7. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões, mesmo que haja discordância da parte quanto à interpretação dada pelo julgador. 8. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, sendo o erro material caracterizado por equívoco evidente e meramente formal. 9. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo constatados os vícios alegados. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.967.438/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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