JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA QUE REVELA INCONFORMISMO COM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, obscuridade ou contradição previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão. 4. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. 5. A obscuridade não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão, o que foi constatado no caso em tela. 6. Os embargos de declaração não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais, mas apenas sanar vícios internos da decisão, o que não se verifica no caso concreto. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que não configura omissão ou falta de fundamentação o fato de o Tribunal de origem adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, desde que suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 8. A parte embargante não apresentou fatos novos ou elementos capazes de desconstituir a decisão impugnada, nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.702.159/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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