JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/10/2020
Data de publicação
26/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/10/2020, p. 26/10/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DO SINISTRO POR CULPA DO PREPOSTO DA INSURGENTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. COMPROVAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, nos casos de seguro automobilístico, comprovado o estado de embriaguez, há presunção do agravamento do risco por parte do condutor, que somente poderá ser afastada caso o segurado demonstre que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez. Precedentes. 2. Com base no acervo probatório e nos termos do contrato de seguro, o decisum firmou a ocorrência do acidente, o qual decorreu da atuação de preposto da insurgente, agravado pela conduta do motorista; e o agravamento do risco do sinistro, afastando a cobertura contratual. Logo, não cabe a exclusão de cobertura, porquanto a responsabilidade pelo acidente e o agravamento do risco, motivos aptos a afastá-la, foram estipulados com base em fatos, provas e termos contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, que são aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional, inclusive por divergência jurisprudencial. 3. Igualmente é inviável afastar a premissa no sentido da comprovação do dano e seu valor, por meio de documentação idônea (o que também afasta qualquer arguição no sentido de inépcia da exordial). Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.669.759/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
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