JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PREPOSTO. AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO. LEGALIDADE. SEGURADO. ÔNUS DA PROVA. OCORRÊNCIA INOBSTANTE INGESTÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Sem censura o acórdão recorrido quando destaca que a condução de veículo sob a influência de álcool representa agravamento do risco que autoriza a exclusão da cobertura securitária, cabendo à seguradora fazer prova de que a direção se deu sob essa circunstância, o que é fato incontroverso nos autos, enquanto cabe ao segurado fazer prova que o acidente ocorreria independente do consumo. Precedentes. 2. "Constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - fato esse que compete à seguradora comprovar -, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do Código Civil. Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros)" (AgInt no REsp n. 1.892.978/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024). 3. Ante a incontroversa premissa de que o preposto ingeriu álcool antes de dirigir, somado à conclusão de que "teria invadido a pista contrária em momento inoportuno" e a ausência de prova de que "não houve um fato alheio (falhas no sistema viário ou defeitos/deficiências no veículo) que teria contribuído para a ocorrência do acidente em questão", a reversão do julgado efetivamente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.007.071/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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