- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial que não conheceu do recurso interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, diante da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, por se tratar de pretensão recursal fundada em reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. O acórdão embargado afastou alegações de negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e afronta aos Temas Repetitivos 75 e 112/STJ, sob o fundamento de inexistência de vícios e inaplicabilidade dos referidos precedentes. A parte embargante alega omissão, obscuridade e contradição, com base no art. 1.022 do CPC, reiterando os argumentos do recurso não conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique sua integração ou correção por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar vício interno da decisão, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses relevantes suscitadas pela parte recorrente, inclusive quanto à alegação de cerceamento de defesa, ônus da prova, aditamento contratual e inaplicabilidade dos Temas Repetitivos 75 e 112/STJ. 5. Não se caracteriza omissão quando a decisão judicial examina, ainda que de forma sucinta, os pontos controvertidos, com fundamentação suficiente, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988 e com a jurisprudência consolidada do STJ. 6. Inexiste contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergência entre a tese da parte e a decisão judicial não configura vício sanável pela via aclaratória. 7. A decisão embargada é clara e inteligível, inexistindo obscuridade que comprometa a compreensão da fundamentação adotada pelo colegiado. 8. Não se verifica erro material, pois a decisão apresenta exatidão quanto aos elementos processuais e legais, inexistindo equívocos formais evidentes. 9. A jurisprudência do STJ afasta o cabimento de embargos de declaração quando utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, configurando mera inconformidade da parte embargante com o desfecho do julgamento. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.973.135/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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